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A certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) é um documento emitido pelo município que confirma oficialmente se um prédio se encontra ou não integrado numa ARU delimitada e aprovada. A informação é verificada com base nos instrumentos municipais de reabilitação urbana e nos respetivos limites territoriais.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet

Como realizar

Este pedido pode iniciar um novo processo relativo a esta operação urbanística ou relacionar com um processo existente.

Deve ser instruído de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 307/2009 - Regime jurídico da reabilitação urbana e acompanhado dos elementos elencados na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.

O pedido é feito através da apresentação de requerimento devidamente preenchido e dos respetivos elementos instrutórios, pelas seguintes formas:

  • Atendimento presencial: no Balcão Único Municipal para entrega de formulário já preenchido ou para preenchimento presencial.
  • Email: envio do requerimento e dos elementos instrutórios para bu.reguengos@cm-reguengos-monsaraz.pt.

Entrega dos elementos instrutórios:

Todos os documentos/elementos instrutórios devem ser entregues em formato digital, organizados dentro de uma única pasta ou diretório (não é permitida a criação de subpastas).

Para garantir a rápida identificação dos documentos na plataforma de submissão, deve atribuir a cada ficheiro o prefixo correspondente seguido do caratere "_" (underscore).

Links úteis:

O que devo saber

1. O que é

A certidão de localização de imóvel em Área de Reabilitação Urbana (ARU) é um documento emitido pelo município que confirma oficialmente se um prédio se encontra ou não integrado numa ARU delimitada e aprovada. A informação é verificada com base nos instrumentos municipais de reabilitação urbana e nos respetivos limites territoriais.

2. Para que serve

Esta certidão é utilizada para demonstrar, perante entidades públicas ou privadas, que o imóvel está localizado dentro dos limites de uma ARU. A sua apresentação pode ser necessária para:

       
  • Beneficiar de incentivos fiscais associados à reabilitação urbana (IMI, IMT, IVA, entre outros).
  •    
  • Instruir processos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas.
  •    
  • Comprovar o enquadramento do imóvel em programas municipais de reabilitação.
  •    
  • Apresentação em procedimentos de financiamento, candidaturas ou apoios à reabilitação.
  •    
  • Registo predial ou outros atos administrativos que exijam prova da localização em ARU.

3. Legislação aplicável

Diplomas legais

       
  • Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo DecretoLei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação atual:       
                 
    • Artigos 13.º a 17.º – delimitação, aprovação e efeitos das Áreas de Reabilitação Urbana.
    •            
    • Artigos 20.º e seguintes – operações de reabilitação urbana e benefícios associados.
    •        
       
  •    
  • Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo DecretoLei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual:       
                 
    • Artigo 121.º – notificações e comunicações eletrónicas aplicáveis ao procedimento.
    •        
       
  •    
  • Código do Procedimento Administrativo (CPA):       
                 
    • Artigo 83.º – direito à emissão de certidões.
    •        
       
  •    
  • Instrumentos municipais de reabilitação urbana:       
                 
    • Deliberação municipal de aprovação da ARU aplicável.
    •            
    • Regulamento Municipal de Reabilitação Urbana (quando existente).
    •        
       

Elementos instrutórios

       
  • Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro – estabelece os modelos, termos e elementos instrutórios dos procedimentos urbanísticos, incluindo plantas de localização, levantamentos, peças desenhadas e demais documentação técnica necessária para confirmar a localização do imóvel.
  •    
  • Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (quando aplicável) – pode definir requisitos complementares relativos à caracterização do prédio ou à verificação da sua inserção em instrumentos territoriais.

4. Prazos aplicáveis

       
  • Prazo de emissão da certidão: Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, as certidões devem ser emitidas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção do pedido devidamente instruído.
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  • Elementos complementares: Caso o município solicite esclarecimentos ou documentação adicional (por exemplo, planta de localização ou código de acesso à certidão permanente do registo predial), o requerente deve apresentar os elementos no prazo indicado na notificação, sob pena de suspensão ou arquivamento do pedido.