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O Pedido de Informação Prévia (PIP) de obras de demolição é um requerimento que permite ao interessado obter, antes de apresentar um pedido de licenciamento ou comunicação prévia, uma decisão formal da Câmara Municipal sobre a viabilidade de proceder à demolição total ou parcial de uma edificação existente. A decisão verifica a conformidade da operação com o Plano Diretor Municipal (PDM), regulamentos municipais e demais normas aplicáveis, garantindo segurança jurídica antes de avançar para fases posteriores.
Serviço indisponível
Formulário encontra-se inativo para a internet

Como realizar

Este pedido inicia um novo processo de Obras de Demolição.

Deve ser instruído de acordo com o previsto no artigo 14.º do RJUE e acompanhado dos elementos elencados na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.

O pedido é feito através da apresentação de requerimento devidamente preenchido e dos respetivos elementos instrutórios, pelas seguintes formas:

  • Atendimento presencial: no Serviço de Expediente Urbanístico para entrega de formulário já preenchido ou para preenchimento presencial.
  • Email: envio do requerimento e dos elementos instrutórios para urbanismo@cm-reguengos-monsaraz.pt.

Entrega dos elementos instrutórios:

Todos os documentos/elementos instrutórios devem ser entregues em formato digital, organizados dentro de uma única pasta ou diretório (não é permitida a criação de subpastas).

Para garantir a rápida identificação dos documentos na plataforma de submissão, deve atribuir a cada ficheiro o prefixo correspondente seguido do caratere "_" (underscore).

Links úteis:

O que devo saber

Definições

Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

Quem pode pedir

Podem apresentar este pedido:

  • Proprietário do imóvel a demolir.
  • Usufrutuário, desde que o direito de usufruto lhe permita promover a operação.
  • Mandatário devidamente autorizado, mediante apresentação de procuração.
  • Promotor ou interessado legítimo com autorização expressa do proprietário para instruir o pedido.

Legislação aplicável

A apreciação deste pedido rege-se, nomeadamente, pelos seguintes diplomas:

  • Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) – DecretoLei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
  • Código do Procedimento Administrativo (CPA) – aplicável aos prazos, notificações e trâmites procedimentais.
  • Plano Diretor Municipal (PDM) de Reguengos de Monsaraz – incluindo regulamento, plantas de ordenamento e condicionantes.
  • Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) – aplicável às regras técnicas e procedimentais municipais.
 

O que posso esperar

Nos termos do RJUE, a decisão sobre o Pedido de Informação Prévia deveser proferida, em regra, no prazo de 20 dias úteis, podendo esteprazo ser ajustado quando a operação exija pareceres externos ouapresente especial complexidade.

Uma decisão favorável vincula a Câmara Municipal durante o prazolegalmente previsto, permitindo ao interessado avançar com segurançapara as fases seguintes do procedimento urbanístico.