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Permite solicitar a atribuição de numeração de polícia no seguimento de um processo de urbanismo.


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Como realizar


Pedido

Permite solicitar a atribuição de numeração de polícia. 

A aposição dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou do proprietário da fração ou da edificação. 

Nas situações de novos loteamentos, construção de uma obra nova e em todas as operações urbanísticas que justifique a atribuição de numeração de polícia, a atribuição dos números de polícia será efetuada mediante este requerimento aquando do pedido de autorização de utilização dos edifícios e com a emissão do alvará de utilização. 

A saber

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz 

Artigo 23.º - Competência para atribuição de numeração de polícia 

A atribuição de numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sem prejuízo da delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal e da subdelegação de competências no Vereador com competências no ordenamento do território e urbanismo. 

Artigo 24.º - Numeração e autenticação 

1 - Salvo o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, a numeração de polícia abrange apenas os vãos das portas ou portões confinantes com a via pública ou qualquer espaço público, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros. 

2 - Pode ainda ser atribuída numeração de polícia em zonas periurbanas em vãos das portas ou portões confinantes com a via pública que tenham caráter urbano, salvo os casos previstos no artigo 29.º do presente Regulamento. 

3 - No espaço rural não haverá lugar a atribuição de números de polícia, sendo apenas atribuído topónimos aos caminhos rurais públicos que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros e o prédio será reconhecido pela respetiva denominação. 4 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, por qualquer forma legalmente admitida. 

Artigo 25.º - Regras para numeração 

1 - A numeração dos vãos de porta e portão dos prédios em espaços públicos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras: 

a) Nos arruamentos com a direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;

 b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente; 

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a); 

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício; 

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada; 

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios. 

2 - A cada porta, quando confinante com a via ou espaço público, será atribuído um número, com exceção de quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, e desde que não seja possível a sequência numérica, em que todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética. 

3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de constrição ou reconstrução são reservados números, prevendo-se um número por cada 15 m de frente de arruamento. 

4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do ponto principal. 

Artigo 26.º - Atribuição do número 

A cada vão de porta ou portão existente num arruamento e confinante com a via pública será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior. 

Artigo 27.º - Norma supletiva 

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo 25.º, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal. 

Artigo 28.º - Numeração em lotes e edifícios 

1 - A aposição dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou do proprietário da fração ou da edificação. 

2 - Nas situações de novos loteamentos, construção de uma obra nova e em todas as operações urbanísticas que justifique a atribuição de numeração de polícia, a atribuição dos números de polícia será efetuada mediante requerimento aquando do pedido de autorização de utilização dos edifícios e com a emissão do alvará de utilização, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente. 

3 - Nos casos de edificação existentes, a atribuição dos números de polícia será efetuada sempre que se justifique. 

4 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação. 

5 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços. 

Artigo 29.º - Localização dos números de polícia 

1 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas e portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m, no caso das portas e à altura possível aproximada, no caso dos portões. 

2 - Em zonas onde predomine a tipologia de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro ou noutro elemento arquitetónico considerado adequado. 

Artigo 30.º - Conservação e limpeza 

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização do Município de Reguengos de Monsaraz. 

Artigo 31.º - Irregularidades na numeração 

Os proprietários dos edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento no prazo de 30 dias a contar da data da intimação. (...)



Documentação a apresentar
  • Documento(s) comprovativo(s) da legitimidade do requerente de qualquer direito que confira a faculdade de apresentação do pedido, nomeadamente:

    • Cópia simples da Certidão da Conservatória do Registo Predial - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial, e eventuais contratos que demonstrem a legitimidade do requerente; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial.

    • Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da Certidão da Conservatória do Registo Predial.

    • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, caso o requerente seja uma pessoa coletiva. Mesmo que tenha preenchido o campo “Código da Certidão Comercial Permanente” deste formulário, sugere-se a junção da Certidão da Conservatória do Registo Comercial, de forma a evitar atrasos na apreciação do pedido caso o código contenha lapsos no seu preenchimento.

  • Documento(s) comprovativo(s) da qualidade de representante, quando aplicável;

  • Outros documentos que considere pertinentes para o processo ou que sejam solicitados pelo município.
Identificação e legitimidade

Requerente

O requerente é a entidade, singular ou coletiva, com legitimidade para iniciar o procedimento.

Documento(s) comprovativo(s) da legitimidade do requerente:

a) Pessoas singulares

  • Se utilizar a assinatura digital não é necessária a apresentação de documentos, mas lembre-se que o documento não pode ser impresso. Tem de ser entregue em formato PDF/A.

  • Se utilizar os serviços online como utilizador autenticado não é necessária a entrega de documentação.

  • No caso de entrega presencial deve apenas exibir o(s) documento(s) de identificação quando lhe for solicitado;

  • No caso de envio por carta registada, deverá anexar cópia do(s) documento(s) de identificação devidamente autorizada(s).

b) Outros casos

  • Pessoa Coletiva: Documento de identificação fiscal;

  • Associações, Coletividades, Grupos, Clubes, etc: Ata de tomada de posse no caso da Direção; Ata ou declaração com poderes no caso das secções ou grupos que integrem coletividades.

  • Comissões de Festas: Documento comprovativo da sua condição como festeiro ou membro da comissão de Festas.

  • Empresas, Sociedades: Certidão do registo comercial ou código da certidão permanente

Representante

O representante é a entidade, singular ou coletiva, com legitimidade para assumir a pretensão do pedido no interesse e por conta do requerente. Pode atuar na qualidade de:

  • Representante Legal: Figura que se encontra definida por lei e resulta da necessidade de proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade ou assumir o pedido com plenitude ou consciência. Deve ser anexado documento que o comprove;

  • Mandatário: Figura escolhida livremente pelo requerente quando este lhe concede poder para exercer de acordo com os seus interesses, através de um mandato ou procuração. Deve ser anexado documento que o comprove;

  • Gestor(a) de Negócios: Pessoa que age em nome do requerente, sem que para tal esteja legal ou contratualmente autorizada;

  • Outros: deve indicar qual e anexar respetivo comprovativo.
Documento(s) comprovativo(s) da qualidade de representante
  • Pessoa singular: Procuração ou outro documento que ateste a capacidade de representar o requerente na sua ausência.

  • Pessoa Coletiva: Documento de identificação fiscal; Comprovativo de que possui os poderes legais para representar a pessoa coletiva.

  • Associações, Coletividades, Grupos, Clubes, etc: Ata de tomada de posse no caso da Direção; Ata ou declaração com poderes no caso das secções ou grupos que integrem coletividades.

  • Comissões de Festas: Documento comprovativo da sua condição como festeiro ou membro da comissão de Festas.

  • Empresas, Sociedades: Certidão do registo comercial ou código da certidão permanente


Formato digital dos documentos

Formato PDF: Para todos os documentos escritos e demais elementos originados ou não em formato digital;

Digitalização de documentos: Quando não seja possível a conversão direta para PDF dos documentos escritos e exista a necessidade de digitalizar os documentos; Todos os documentos digitalizados que contenham cor, devem, obrigatoriamente, ser digitalizados a cores;

Formato DWFx: Para todas as peças desenhadas do(s) projeto(s), incluindo as que são de entrega obrigatória também em formato vetorial;

Formato DWG ou DXF: Para todas as peças georreferenciadas (ex: levantamentos topográficos, plantas de síntese e plantas de implantação).




Emissão da decisão

O município designará os números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente no prazo de 10 dias, conforme o art.º 86.º do Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º 4/2015 de 2015-01-07.

Notificações

Nos pedidos da área de Urbanismo, as notificações e comunicações serão efetuadas por correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Quando tal não for possível ou adequado serão enviadas por outros meios.

por meios eletrónicos

Se pretender ser notificado por meios eletrónicos deverá dar consentimento prévio no requerimento inicial tendo as seguintes opções:

No caso da submissão do pedido pelos Serviços Online as notificações/comunicações poderão ser efetuadas pela mesma via, nos termos previstos na Lei.

por correio postal

O envio por correio postal para a morada do requerente é o meio de notificação pré-definido e não necessita de consentimento para a sua utilização. Por forma a confirmar esta forma de envio deve escolher uma das seguintes opções relativas à morada postal para envio de notificações:

  • Requerente: envio para a morada no campo “Requerente”
  • Representante: envio para a morada no campo “Representante”
  • Outra morada: envio para uma morada diferente das opções anteriores. Deve preencher a morada e código postal completos.


Validade da pretensão

Não aplicável


Custo

Tabela de Taxas 

Artigo 1º - Registos de ou em documentos

1 - Registo de documentos não especificados noutro capítulo - ex: requerimentos (cada) 2,80€

Meios de pagamento

O pagamento pode ser feito através dos seguintes meios:

  • Numerário, Cheque ou Multibanco na Tesouraria ou Balcão Único

  • Transferência Bancária para o IBAN - PT50 0035 0681 0000 1149 0309 5
Em caso de pagamento por transferência bancária, deve enviar o comprovativo de pagamento e o n.º do registo do pedido para o endereço de e-mail tesouraria@cm-reguengos-monsaraz.pt) ou por correio.

Sem esta informação, não nos será possível associar o pagamento ao seu pedido.



Legislação aplicável

Consulte em www.cm-reguengos-monsaraz.pt/regulamentos/

  • Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

  • Regulamento Municipal de urbanização e edificação do Município de Reguengos de Monsaraz (RMUE)

  • Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Reguengos de Monsaraz

Consulte em www.dre.pt

  • RJUE - Regime jurídico da urbanização e edificação - Decreto-Lei n.º 555/99 de 1999-12-16

  • CPA - Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei n.º 4/2015 de 2015-01-07

Entrega do requerimento

O requerimento pode ser entregue em qualquer ocasião, devidamente preenchido e em conjunto com a documentação solicitada, por uma das seguintes formas:

Assinatura

Se submeter o requerimento através dos Serviços Online, o uso da Chave Móvel Digital ou do Cartão do Cidadão são suficientes como meios de autenticação segura;

Se submeter o requerimento através do Balcão Único (Atendimento Presencial), deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão, preferencialmente, ou a assinatura autógrafa (manuscrita) caso não possua o Cartão do Cidadão ou em caso de indisponibilidade do sistema informático;

Se submeter o requerimento através do correio eletrónico, deve utilizar a assinatura eletrónica qualificada do Cartão do Cidadão ou certificado qualificado;

Se submeter o requerimento por correio postal deve utilizar a assinatura autógrafa (manuscrita) e juntar cópia autorizada do documento de identificação.




Proteção de dados pessoais

O Regulamento Geral de Proteção de Dados é aplicável às pessoas singulares.

Ao entregar/enviar um requerimento ou pedido nos nossos serviços, o Município de Reguengos de Monsaraz enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para tratamento do presente pedido.

O Município de Reguengos de Monsaraz não partilha os seus dados com terceiros.

O requerente, enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de Acesso, Retificação, Apagamento, Limitação, Oposição e Portabilidade.

Pode fazê-lo através de solicitação para os seguintes contactos:

Para mais informações consulte a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais disponível no site em www.cm-reguengos-monsaraz.pt/politica-privacidade/.