Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz
Artigo 23.º - Competência para atribuição de numeração de polícia
A atribuição de numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, sem prejuízo da delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal e da subdelegação de competências no Vereador com competências no ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 24.º - Numeração e autenticação
1 - Salvo o disposto no artigo 29.º do presente Regulamento, a numeração de polícia abrange apenas os vãos das portas ou portões confinantes com a via pública ou qualquer espaço público, que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros.
2 - Pode ainda ser atribuída numeração de polícia em zonas periurbanas em vãos das portas ou portões confinantes com a via pública que tenham caráter urbano, salvo os casos previstos no artigo 29.º do presente Regulamento.
3 - No espaço rural não haverá lugar a atribuição de números de polícia, sendo apenas atribuído topónimos aos caminhos rurais públicos que deem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respetivos logradouros e o prédio será reconhecido pela respetiva denominação. 4 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 25.º - Regras para numeração
1 - A numeração dos vãos de porta e portão dos prédios em espaços públicos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, e por números ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;
c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);
d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;
e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios.
2 - A cada porta, quando confinante com a via ou espaço público, será atribuído um número, com exceção de quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, e desde que não seja possível a sequência numérica, em que todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.
3 - Nos espaços públicos com construções e terrenos suscetíveis de constrição ou reconstrução são reservados números, prevendo-se um número por cada 15 m de frente de arruamento.
4 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos números anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do ponto principal.
Artigo 26.º - Atribuição do número
A cada vão de porta ou portão existente num arruamento e confinante com a via pública será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 27.º - Norma supletiva
Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo 25.º, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 28.º - Numeração em lotes e edifícios
1 - A aposição dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou do proprietário da fração ou da edificação.
2 - Nas situações de novos loteamentos, construção de uma obra nova e em todas as operações urbanísticas que justifique a atribuição de numeração de polícia, a atribuição dos números de polícia será efetuada mediante requerimento aquando do pedido de autorização de utilização dos edifícios e com a emissão do alvará de utilização, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente.
3 - Nos casos de edificação existentes, a atribuição dos números de polícia será efetuada sempre que se justifique.
4 - Os proprietários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia deverão colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
5 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.
Artigo 29.º - Localização dos números de polícia
1 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas e portões ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m, no caso das portas e à altura possível aproximada, no caso dos portões.
2 - Em zonas onde predomine a tipologia de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro ou noutro elemento arquitetónico considerado adequado.
Artigo 30.º - Conservação e limpeza
Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização do Município de Reguengos de Monsaraz.
Artigo 31.º - Irregularidades na numeração
Os proprietários dos edifícios em que se verifique irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento no prazo de 30 dias a contar da data da intimação. (...)