Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Reguengos de Monsaraz
Artigo 10.º - Competência para atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, deliberar a atribuição de topónimos ou ainda proceder à alteração de topónimos já existentes, consultada a Comissão Municipal de Toponímia e após parecer da correspondente Junta de Freguesia.(...)
Artigo 12.º - Iniciativa
1 - O processo de atribuição ou alteração de topónimos inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
2 - O processo de atribuição de topónimo, de iniciativa particular, é instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
b) Planta de localização do local a atribuir ao topónimo, à escala de 1/2000;
c) Curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 13.º - Iniciativa obrigatória
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou alvará das obras de urbanização que impliquem a criação de espaços públicos sujeitos a atribuição de topónimos, inicia-se o processo de atribuição de topónimos aos respetivos edifícios.
2 - Para efeitos do número anterior, devem os respetivos projetos contemplar peças desenhadas, identificando os espaços sobre os quais recaiam os topónimos a aprovar.
3 - O Serviço de Expediente Urbanístico do Município de Reguengos de Monsaraz remeterá, no prazo máximo de 15 dias, após a emissão do Alvará, à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica e à Comissão, planta síntese ou outra peça gráfica técnica equivalente das operações urbanísticas a que respeita o n.º 1 para efeitos de emissão de parecer sobre a proposta toponímica.
4 - Em caso de espaço público sem atribuição de topónimos, o Serviço de Expediente Urbanístico do Município de Reguengos de Monsaraz remeterá, no prazo máximo de 15 dias, após a emissão do Alvará de obras ou da admissão da Comunicação Prévia, à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica e à Comissão planta síntese ou outra peça gráfica técnica equivalente das respetivas operações urbanísticas.
Artigo 14.º - Critérios para atribuição de topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, em regra, aos seguintes critérios:
a) Ter caráter popular e tradicional;
b) Ter origem em nomes de países, cidades, vilas e aldeias nacionais ou estrangeiros que, por algum motivo, estejam ligados ao concelho de Reguengos de Monsaraz, ou às freguesias a que digam respeito;
c) Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;
d) Reportar-se à riqueza cultural e popular do concelho de Reguengos de Monsaraz, ou das freguesias a que digam respeito;
e) Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;
f) Reportar-se a nomes de flora ou fauna.
2 - As designações toponímicas do Concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade nem suscetíveis de confusão com outro ou outros já existentes.
3 - Podem ser atribuídas iguais designações toponímicas, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.4 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
Artigo 15.º - Alterações de topónimos
1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis, nomeadamente:
a) Por motivos de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
c) Por motivos de reposição de designação histórica ou tradicional.
2 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.(...)