Comissão de Defesa da Floresta Contra Incêndios
Atualizado em 31/10/2022O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
São atribuições das comissões municipais:
- a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
- b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respetivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respetivo plano regional de ordenamento florestal;
- c) Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projetos de investimento de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
- d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de proteção florestal;
- e) Desenvolver ações de sensibilização da população;
- f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil, e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afeto a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;
- g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
- h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
- i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
- j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
- l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
Composição das comissões municipais
1 – As comissões municipais têm a seguinte composição:
- O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- Um presidente de junta de freguesia designado pela respetiva assembleia municipal;
- Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
- Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
- O comandante operacional municipal;
- Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
- Um representante das organizações de produtores florestais;
- Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
2 – Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
3 – O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 – As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 – O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
“A Defesa da Floresta contra Incêndios integra o conjunto de medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, que devem ser levadas a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no setor florestal.”
In Decreto-Lei nº 17/2009 de 14 de Janeiro