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Constitui contraordenação todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima. Para se estar perante uma contraordenação é necessário que ocorra um facto (por ação ou omissão) que se integre na descrição legal de um comportamento proibido e que justifique a aplicação de uma coima.
O facto ilícito considera-se praticado no momento em que o infrator atuou ou, tratando-se de omissão, no momento em que deveria ter atuado (cfr. Artigo 5.º do RGCO).
Os processos de contraordenação regem-se, em termos genéricos, pelo Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e ulteriores alterações, designado pelo acrónimo RGCO. Supletivamente aplicam-se as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal (artigos 32.º e 41.º do RGCO). Em cada processo, consoante a matéria, aplica-se a legislação específica que tipifica a infração como contraordenação e fixa os respetivos montantes das coimas.
As contraordenações ambientais seguem o regime próprio previsto na Lei Quadro das contraordenações ambientais – Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação.
O processo de Contraordenação pode ter origem numa denúncia particular, numa participação ou num auto de notícia, elaborados pelas autoridades fiscalizadoras ou policiais, que serão posteriormente remetidos ao Município, nos casos em que este possua competência para instruir os competentes processos.
Podem ser instaurados processos de contraordenação contra pessoas singulares e, também pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica (cfr. Artigo 7.º do RGCO).
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o infrator é punido a título de crime, sendo, nestes casos, o processo remetido ao Ministério Público (cfr. Artigo 20.º do RGCO).
Pode constituir advogado como seu defensor, contudo, não é obrigatório em nenhuma fase do processo, incluindo a do recurso judicial (cfr. Artigo 53, n.º 1.º do RGCO).
vi) Não tenho dinheiro para um advogado. O que devo fazer?
Poderá solicitar apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social, desde que prove a insuficiência económica, nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado, muito embora, até à fase da decisão administrativa, ambos estarem vinculados ao segredo de justiça.
Sim, indicando o número das folhas pretendidas e o fim a que se destinam, as quais serão posteriormente emitidas pelos competentes serviços e entregues após pagamento das respetivas taxas.
Os prazos correm sempre em dias úteis, contados a partir da notificação do ato respetivo.
A defesa deve ser apresentada por escrito, no prazo para o efeito concedido, dirigida ao Instrutor do Processo de contraordenação, para a seguinte morada: Município de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade – Paços do Município, 7200-370 Reguengos de Monsaraz ou para o endereço eletrónico: juridico@cm-reguengos-monsaraz.pt, com os seguintes elementos:
Sim. O arguido é notificado pelo Instrutor do Processo de contraordenação, por carta registada com aviso de receção, para comparecer no Município de Reguengos de Monsaraz, na data e hora indicadas. Neste caso, a declarações do arguido são reduzidas a escrito, em forma de auto, e uma vez lidas pelo próprio são assinadas por todos os presentes. O advogado do arguido pode estar presente no ato.
Sim, as testemunhas são obrigadas a comparecer à inquirição sempre que for solicitado pelas autoridades administrativas, podendo ser-lhes aplicada uma sanção pecuniária até €49,88, no caso de falta injustificada (cfr. artigo 52.º, n.º 2 do RGCO).
Sim, mas este não tem direito a intervir na inquirição.
O arguido ou o mandatário legalmente constituído, poderá requerer ao Instrutor do Processo de Contraordenação que as testemunhas sejam ouvidas através de autoridade policial, na área de residência das mesmas, estando o pedido sujeito a apreciação e decisão pelo instrutor.
A coima é a sanção aplicável no âmbito do direito de mera ordenação social, constituindo “uma sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridades administrativas, como sentido dissuasor de uma advertência social”, traduzindo-se na imposição do pagamento de uma quantia fixada nos termos da lei.
A multa, por sua vez, é uma pena de natureza criminal e, consequentemente, de natureza pessoal, pelo que não é transmissível nem pode ser paga por terceiro, sendo que, em caso de incumprimento, esta pode ser convertida em dias de prisão, o que nunca pode suceder com a coima.
O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão final, nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a €1 870,49, no caso de pessoa singular, e a €22 445,91, no caso de pessoa coletiva.
No caso de pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo montante mínimo acrescido das respetivas custas do processo (cfr. artigo 50.º-A, n.º 1 do RGCO) e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias (n.º 2 do referido artigo).
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a lei pode, em simultâneo com a aplicação de coima, determinar a aplicação de sanções acessórias.
Faz-se tendo em conta a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido (quando conhecida) e o benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações, tal como previsto no artigo 19.º do RGCO.
Deverá pagar no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que a decisão se torne definitiva, ou seja, após o término do prazo para impugnação (20 dias úteis).
O pagamento deve efetuar-se pelos meios indicados na decisão final, designadamente, na Tesouraria ou por transferência bancária. O comprovativo de pagamento de transferência bancária deve ser enviado por via postal para a Divisão Jurídica, de Auditoria de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz ou para o endereço eletrónico juridico@cm-reguengos-monsaraz.pt.
Sim, para tanto, o arguido deve solicitá-lo, através de requerimento, apresentando as razões que justificam o pedido. As prestações não podem ir além de 2 anos subsequentes à decisão final, sendo que a falta de pagamento de uma prestação implica o imediato vencimento das restantes em falta (cfr. n.ºs 5 e 6 do artigo 88.º do RGCO). O modelo de requerimento do pagamento da coima em prestações pode ser enviado para os contactos mencionados anteriormente.
Não. O pagamento da coima não licencia ou autoriza o que quer que seja. A coima é uma penalização pelo cometimento de uma infração e não uma taxa de licenciamento ou de autorização. Para que cesse a ilegalidade dos fatos praticados é necessário que seja obtido o seu licenciamento municipal ou, quando este não for possível, que se proceda à reposição da situação original.
Se o arguido não pagar a coima que lhe foi aplicada, o processo de contraordenação é remetido ao Ministério Público para que este promova a execução coerciva da coima junto do Tribunal competente.
Os tipos de decisão são:
A admoestação é uma medida sancionatória de carácter não pecuniário, que se traduz numa advertência, feita ao arguido, sob a forma escrita, na qual se desaprova o comportamento deste, que não agiu dentro da legalidade. A autoridade administrativa pode proferir uma admoestação quando for reduzida a gravidade da infração e a culpa do agente, quando o dano estiver reparado e não houver necessidade de utilizar outra medida para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estes pressupostos são cumulativos, tendo que se verificar na altura da decisão.
Sim, o arguido dispõe de um prazo de 20 dias úteis para impugnar judicialmente da aplicação da coima.
Deve ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, dirigida ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Évora -Juízo da Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz, devendo constar de alegações e conclusões (cfr. artigo 59.º do RGCO).
É sempre entregue no Município de Reguengos de Monsaraz, podendo ser entregue em mão ou expedida por correio registado até ao último dia do prazo, para a morada mencionada na questão 14.
Recebida impugnação, o Município, no prazo de 5 dias, envia os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao Juiz. Até ao envio dos autos, e mediante análise dos fundamentos da impugnação o Município pode revogar total ou parcialmente a decisão de aplicação de coima, regendo-se sempre por critérios de legalidade e não de oportunidade.
O procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos (cfr. Artigo 27.º do RGCO):
No entanto, há atos processuais previstos na lei que justificam a suspensão ou interrupção da prescrição, não podendo, neste último caso, ultrapassar os prazos mencionados acrescidos de metade.
Nota: a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Sim, a pagar apenas no ato de aplicação da coima e do pagamento voluntário, de acordo com o disposto na seguinte tabela:
Graduação do valor mínimo da coima | Custas – valor (Unidade de Conta) |
---|---|
Até € 200,00 | 1/8 UC |
De € 200,01 a € 300,00 | 1/6 UC |
De € 301,00 a € 499,99 | 1/4 UC |
A partir de € 500,00 (inclusive) | 1/2 UC |
Nota à tabela: As custas são calculadas à razão do valor supraindicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas ou de 1/10 do previsto por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas ou fração do processado.
Mais se informa que a Unidade de Conta (UC) é atualizada anual e automaticamente de acordo com o Indexante dos Apoios Sociais, conforme disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamentos das Custas Processuais, com base na taxa de atualização do IAS, devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior (atualmente 1 UC= € 102,00).
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