Arquivado: Programa Porta 65 Jovem: Dezembro de 2019
Atualizado em 03/08/2023Candidaturas
4º Período de candidaturas: de 16 de dezembro de 2019 às 10h00, a 8 de janeiro de 2020 às 17h00
Informações
Para mais informações poderá dirigir-se ao Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, sito na Antiga Estação da CP – Avenida Dr. Joaquim Rojão, em Reguengos de Monsaraz, ou em www.portaldahabitacao.pt.
O Programa Porta 65 Jovem
O Programa Porta 65 Jovem é um sistema de apoio financeiro ao arrendamento, destinado a jovens que vivam sozinhos, em agregados ou em coabitação.
O Programa Porta 65 Jovem tem como objetivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, estimulando:
- Estilos de vida mais autónomos por parte de jovens sozinhos, em família ou em coabitação jovem;
- A reabilitação de áreas urbanas degradadas;
- A dinamização do mercado de arrendamento.
Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.
Os candidatos ao Porta 65 devem ter mais de 18 e menos de 35 anos. Caso se trate de um casal legalmente casado ou em união de facto, um dos elementos pode ter até 37 anos. Os jovens entre os 18 e 35 anos que vivam juntos – por exemplo, colegas de faculdade que partilham a casa – podem candidatar-se ao Porta 65, desde que se trate de uma habitação permanente.
Os candidatos devem ter residência permanente na habitação a que respeita a candidatura, não podendo subarrendá-la ou hospedar terceiros. Caso não tenha a morada atualizada, isto é, residência permanente nessa habitação, convém pedir a atualização. A morada fiscal deverá ser igual à da casa arrendada.
A atribuição do apoio obedece a alguns critérios, hierarquizados de acordo com a dimensão e composição do agregado familiar, taxa de esforço, rendimento mensal, proporcionalidade da renda e situação financeira dos ascendentes.
É dada prioridade aos candidatos ou agregados com rendimentos mais baixos. O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida para cada zona.No entanto, o rendimento mensal corrigido (ou seja, apurado em função do agregado familiar) não pode ser superior a quatro vezes o salário mínimo (2400 euros). Já o total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado tem de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 por cento.
Também é dada prioridade aos agregados com menores ou pessoas com deficiência e só depois às famílias com ascendentes a cargo, desde que os rendimentos destes sejam inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas (atualmente, 1800 euros).