Relatório de observância do direito de oposição
Atualizado em 25/05/2022A Lei n.º 24/98, de 26 de maio aprova o Estatuto do Direito de Oposição e baseia-se no princípio constitucional do direito de oposição democrática, constante do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 114.º da Constituição da República Portuguesa é reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei.
Nos termos do n.º 1, do Estatuto do Direito de Oposição, é assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.
Por oposição entende-se a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas do Governo ou dos órgãos executivos das regiões autónomas e das autarquias locais de natureza representativa (artigo 2.º, n.º 1 do Estatuto do Direito de Oposição).
De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto do Direito de Oposição, os órgãos executivos das autarquias locais devem elaborar, até ao final do mês de março do ano subsequente àquele a que se refiram, relatórios de avaliação do grau de observância do respeito pelos direitos e garantias constantes da presente Lei.